Frase da Semana
Se fiz descobertas valiosas, foi mais por ter paciência, do que qualquer outro talento. "Isaac Newton"

Estatuto

REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL


GEPASIC – Grupo Educacional da Pastoral Social da Igreja Católica.

CAPÍTULO I


Denominação, Caráter, Sede, Duração, Foro, Fins e Discrição.

Art. 1° - GEPASIC - Grupo Educacional da Pastoral Social da Igreja Católica é um grupo Civil sem fins lucrativos, de caráter religioso, educacional e de assistência social, fundado em 01/12/2004, sob inspiração de um grupo de (15) quinze membros, sensibilizados com os problemas sociais existentes na comunidade, com Estatuto Social Original devidamente registrado no Cartório Santos Silva de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Salvador/Bahia, sob o Nº  27878. Inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o Nº 08.806.520/0001-06, com sede no município de Salvador, Estado da Bahia, na Rua Planalto Real, 04 – Plataforma - CEP 40.717-302 – Salvador/Bahia.

§ 1° A duração da GEPASIC é por tempo indeterminado.

Art. 2° - Fica eleito o foro da comarca de Salvador, Estado da Bahia, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios sobre quaisquer assuntos relacionados á GEPASIC.

Art. 3° -  A Entidade de Grupo Educacional da Pastoral Social da Igreja Católica será designada simplesmente por GEPASIC.

Art. 4° - A GEPASIC tem por finalidade: Fazer da Educação um meio de integração, sociabilização e desenvolvimento das crianças, adolescentes, jovens e adultos.

4.1. Objetivos:
a)      Oferecer, aos beneficiados, a realização de seus anseios: religiosos, educacionais, esportivos e culturais;
b)      Oferecer cursos educacionais e profissionais aos seus associados e não associados atingidos pela Associação;
c)      Incentivar para as obras de promoção humana, beneficentes, filantrópica e de assistência social.
d)      Incentivar a leitura através de uma biblioteca e o senso crítico através de videoteca e debates;
e)      Capacitar e inserir os jovens para o estágio do primeiro emprego.
f)       Montar cooperativa para beneficiar a comunidade e adjacências.

Art. 5° - A GEPASIC no exercício de suas finalidades institucionais promove gratuitamente o bem de seus assistidos sem discriminação de origem, raça, sexo, idade, credo religioso, político, condição social e quaisquer forma de preconceitos.

Art. 6° - A GEPASIC pode promover de acordo com suas necessidades, atividades de caráter econômico para prover a captação de recursos financeiros necessários ao atendimento de suas finalidades institucionais.


CAPÍTULO II
Das Filiais

Art. 7° - Por Filial, entende-se a unidade administrativa, de caráter Educacional, Cultural e ou de Assistência Social, dirigida e administrada por um Conselho Local, nomeado pela Diretoria, esta pode ter designação fantasia e que se rege pelo presente Estatuto Social.
Art. 8° - A abertura e fechamento das Filiais serão feitos; por deliberação do Conselho Administrativo, consignado em Ata.

CAPÍTULO III
Dos Associados

Art. 9° - A GEPASIC é constituída por um numero ilimitado de Associados, membros da Pastoral Social e demais pessoas interessadas, admitidas pela Assembléia Geral e devidamente inserida no Livro ou Registro.

§ 1° A admissão de novos Associados será feita por proposta da Diretoria pelo voto de dois terços da Assembléia Geral.

Art. 10° - A demissão de Associados será feita a pedido, por inscrito, a qual se efetivará com a lavratura da respectiva solicitação no Livro de Atas, assinada pela Diretoria da GEPASIC.
Serão excluídos da GEPASIC os Associados que:
a)      Praticarem qualquer ato de violação das normas do presente Estatuto ou agirem contra os interesses da Associação e das diretrizes da Igreja Católica local;
b)      Descumprirem deliberações tomadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral;
c)      Recorrerem em qualquer outra falta grave, a critério da Diretoria.
d)      Permitirem práticas de culto de outras denominações religiosas a não ser dos católicos.

Art. 11° - A exclusão do Associado será determinada por deliberação da maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral, mediante termo em que relata toda a circunstância do fato determinante, assinado pela Diretoria. Esse termo será transcrito no Livro de Atas da Assembléia e uma copia, protocolada, será entregue ao interessado.

Art. 12° - O Associado excluído da GEPASIC, por qualquer motivo, ou que dela, livremente, se retirou, não terá direito a qualquer indenização e/ou compensação pelos serviços a ela prestados nesta qualidade.

Art. 13° - São direitos dos Associados;
a)      Participar das atividades da GEPASIC;
b)      Participar das Assembléias Gerais, discutir e deliberar sobre os assuntos discutidos;
c)      Votar e ser votado para qualquer cargo da associação;
d)      Serem assistidos pela GEPASIC em suas necessidades básicas fundamentadas nos direitos da pessoa humana. 

Art. 14° - São deveres dos Associados;
a)      Cumprir e respeitar o presente Estatuto Social e as deliberações dos órgãos administrativos;
b)      Contribuir com seu trabalho e dedicação à consecução das finalidades sociais e institucionais, incumbindo-se dos cargos e ofícios que lhe forem atribuídos;
c)      Manter conduta compatível com os objetivos da GEPASIC;
d)      Zelar para que os bens sociais estejam sempre a serviço dos objetivos da GEPASIC

Art. 15° - Os Associados não adquirem direito algum sobre os bens e direitos da GEPASIC, a título algum ou sob qualquer pretexto.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros e Patrimoniais

Art. 16° - Os recursos da GEPASIC são provenientes de:
a)      Rendimentos ou renda de seus bens e serviços;
b)      Receitas decorrentes de contratos ou convênios filantrópicos;
c)      Donativos de pessoas físicas ou jurídicas;
d)      Eventuais receitas, rendas ou rendimentos;
e)      De contribuições dos Associados;

§ Único -  A totalidade dos recursos financeiros previstos neste artigo é integralmente aplicada na consecução de suas finalidades institucionais, dentro do Território Nacional
.
Art. 17° - GEPASIC não distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio á Diretoria e seus Associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 18° - O patrimônio da GEPASIC é constituído por todos os bens moveis e imóveis de sua propriedade, e, por todos aqueles que vierem a adquirir, assim como, por todos os legítimos direitos que possua ou venha possuir de forma legal.

Art. 19° - Os Associados, não respondem, sequer subsidiariamente pelos encargos e obrigações da GEPASIC.


CAPÍTULO V
Da Organização e Governo

Art. 20° - A GEPASIC será regida pelo presente Estatuto Social, pela legislação brasileira e governada e administrada pelos órgãos:
a)      Assembléia geral;
b)      Diretoria Executiva;
c)      Conselho fiscal.

CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral

Art. 21° - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano de governo da GEPASIC, constituída pela reunião dos Associados, deliberado pela maioria dos votos.

Art. 22° - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente e em sua ausência ou impedimento pelo seu representante legal ou 1/5 (um quinto) dos Associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 23°  - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos primeiros quatro meses de cada ano civil, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou por seu substituto legal.

Art. 24° - A Assembléia Geral se instalará, funcionará e deliberará validamente em primeira convocação, com no mínimo de ¾ (três quartos) do número de Associados e, em seguida e última convocação meia hora depois, com qualquer número, deliberado pela maioria simples dos Associados presentes.

§ 1° Na Assembléia Geral, cada Associado dispõe de um voto.
§ 2° Fica assegurado ao Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao seu substituto legal, o voto de desempate nas Assembléias Gerais, também designado por voto de qualidade.

 Art. 25° - As Atas das Assembléias Gerais são aprovadas ao termino de cada reunião e assinadas pelos membros da Diretoria e por dois Associados designados pelo plenário.

 § Único - O Livro de presença às Assembléias Gerais é assinado por todos os Associados participantes destas reuniões, salvo se estes assinam as Atas das Assembléias Gerais.

Art. 26° - Compete a Assembléia Geral:
a)      Cumprir e fazer o Estatuto social;
b)      Admitir e demitir os Associados por proposta da Diretoria;
c)      Eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
d)      Destituir os membros da diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
e)      Reformar total ou parcial o Estatuto Social;
f)       Autorizar a Diretoria a comprar, alienar, hipotecar, onerar, gravar, compromissar, alugar e doar bens imóveis;
g)      Abrir e fechar filiais, departamentos e setores de atividades;
h)      Aprovar o balanço Patrimonial e as Demonstrações contábeis /financeiras;
i)        Deliberar sobre assuntos de interesse social;
j)        Deliberar sobre a dissolução ou extinção da GEPASIC.

 § 1° Para as deliberações a que se referem às alíneas:  “d” e “e” é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte.

CAPÍTULO VII
Diretoria Executiva

Art. 27° - GEPASIC será dirigida e administrada por uma Diretoria Executiva constituída por um Presidente, Vice Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos na Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição até quando a Assembléia achar oportuna a mudança de toda a Diretoria.

SS1ºO Presidente, Vice Presidente e Tesoureiro serão sempre escolhidos entre os católicos praticantes

Art. 28° - Os dirigentes exercem seu mandato até a eleição e posse dos novos administradores, mesmo que vencido o prazo.

Art. 29° - Na sua ausência ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo vice/Presidente  ou na ausência deste, pelo Tesoureiro.

Art. 30° - Compete à Diretoria Executiva;
a)      Cumprir e fazer cumprir o Estatuto social;
b)      Executar as deliberações da Assembléia Geral
c)      Deliberar sobre assuntos administrativos de interesse da GEPASIC;

Art. 31° - Compete ao Presidente:
a)      Determinar procedimentos administrativos gerais visando o comprimento das finalidades estatutárias;
b)      Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais legislação aplicada á GEPASIC;
c)      Representar a GEPASIC ativa e passivamente em juízo e fora dela, perante órgãos públicos, administrativos e particulares e, em geral, nas relações com terceiros;
d)      Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Tesoureiro.

Art. 32º  - Compete ao Vice Presidente:
Substituir o Presidente na sua ausência e auxiliar, no desempenho de suas funções.

Art. 33° - Compete ao Secretário:
a)      Fazer o expediente da correspondência epistolar, avisos, circulares e lavrar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
b)      Cuidar do livro ou ficha de Registro de Associados;
c)      Manter em ordem todos os serviços próprios e peculiares da secretaria;
d)      Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.

Art. 34° - Compete ao Tesoureiro:
a)      Gerir as finanças sociais e supervisionar as atividades da administração da GEPASIC, sob a coordenação e orientação do Presidente;
b)      Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Presidente;
c)      Promover a captação externa dos recursos financeiros destinados ao atendimento das finalidades da Associação;
d)      Receber valores e autorizar despesas;
e)      Manter sob sua guarda a documentação administrativa, contábil e fiscal;
f)       Representar a GEPASIC em juízo e fora dele, perante órgãos públicos, administrativos e particulares na ausência do Presidente.

Art. 35° - É expressamente vedado aos membros da Diretoria prestar aval ou fiança em nome da GEPASIC a favor de terceiros.

Art. 36° - Os cargos da Diretoria são exercidos gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração.


CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal

Art. 37° - O Conselho Fiscal é constituído, no mínimo, por 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral.

Art. 38° - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 39° - Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos peritos e profissionais qualificados desde que autorizados pela Assembléia Geral.

Art. 40° - Compete ao Conselho Fiscal:
a)      Analisar e dar parecer à Assembléia Geral sobre o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis /Financeiras;
b)      Dar parecer à Assembléia Geral e à Diretoria Geral, quando solicitado, sobre assuntos econômicos, financeiros, administrativos, patrimoniais, contábeis e jurídicos;
c)      Aprovar planos de investimentos, financiamentos e aprovar os orçamentos;
d)      Supervisionar os projetos de ação social e beneficente;
e)      Aprovar o plano de Contas Contábeis, sugerido e elaborado pelo Contador e ou Técnico em contabilidade da GEPASIC, zelar para que sejam devidamente conservados em arquivos organizados. Os documentos contábeis, fiscais e patrimoniais da GEPASIC.


CAPÍTULO IX
Das Demonstrações Contábeis Financeiras
Art. 41° -Anualmente, em (data) dezembro é levantado o balanço patrimonial acompanhado das respectivas demonstrações contábeis financeiras.

Art. 42° - GEPASIC mantém a escrituração de suas receitas, despesas, ingressos, desembolsos e mutações patrimoniais, em livros revestidos de todas as formalidades legais que asseguram a sua exatidão e de acordo com as exigências específicas de direito.

Art. 43° - As eventuais sobras apuradas em balanço serão aplicadas no desenvolvimento de suas finalidades dentro do Território Nacional.

CAPÍTULO X
Da Dissolução ou Extinção
Art. 44° - A dissolução da GEPASIC só poderá ocorrer por consentimento da Diretoria  Executiva de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Associados, proposta pelo Conselho Fiscal e deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada por esse fim. 

Art. 45° - Para a dissolução ou extinção da GEPASIC, todos os Associados serão convocados por escrito ou verbalmente.

Art. 46° - A dissolução ou extinção dar-se-á quando não mais puder levar á efeito ás finalidades expressas neste Estatuto.

Art. 47° - No caso de dissolução ou extinção da GEPASIC, o seu patrimônio remanescente é destinado à Comunidade Nossa Senhora de Lourdes, localizada na Rua Real, S/N -  Quadra 15; Lote 42 e 43 Planalto Real II – Plataforma. CEP 40.710-770 – Salvador/Bahia.


CAPÍTULO XI
Da Reforma do Estatuto

Art. 48° - O Estatuto Social poderá ser reformado total ou parcialmente, a qualquer época ou momento, por sugestão da Diretoria Executiva e decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal finalidade, observando-se o quorum de instalação, e deliberação estabelecida no art. 26.


CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais

Art. 49° - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembléia Geral.


Salvador, 11 de Abril de 2011.

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